Processo 0000341-47.2026.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000341-47.2026.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000341-47.2026.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE HUGO SALGUEIROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação - Designação de Perícia Médica Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 05/05/2026, a partir das 07:30 horas (Verificar o horário na aba perícias), a se realizar na Subseção Judiciária de Palmares, Rua Quilombo dos Palmares 555, próximo ao Hospital Regional, BR 101, Palmares-PE, CEP: 55540-000, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJe 2X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 15 (quinze) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, §1º ao 5º, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Ficam as partes cientes que é vedado o acesso de pessoas trajando calção, short, bermuda, minissaia, ou similares, nas dependências da Subseção Judiciária dos Palmares. Deverá o expert do Juízo responder aos seguintes quesitos: Preambulares: 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a idade da parte autora? 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS: 1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença 2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? Periciais: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Desde quando? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII). 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade? 8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? 9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)?…

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