Processo 0000341-47.2026.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-47.2026.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000341-47.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: MARINETE DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0b4a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por MARINETE DOS SANTOS BARBOSA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20.08.2020, as quais ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, utilizado por força do art. 769, da CLT, inclusive quanto ao FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST (item 1.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 2.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ nas obrigações de fazer para: 2.1 Efetuar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS de todo o pacto laboral da reclamante, observando os limites da inicial, de acordo com o salário mensal recebido pela reclamante, diretamente na conta vinculada, bem como da multa de 40% incidente sobre todo o FGTS do pacto laboral, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal pronunciada em tópico próprio. A primeira reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC).Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST.(item 2.3); 3. Condenar  a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ  a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de multa do Art. 467 da CLT, incidente sobre a multa de 40% do FGTS (item 2.3); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 2.7). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela objeto da obrigação de fazer e de pagar deferidas, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item…

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