Processo 0000341-52.2026.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000341-52.2026.8.17.2140 AUTOR(A): CID CELIO CAVALCANTE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CID CÉLIO CAVALCANTE em face de Neoenergia Pernambuco. A parte autora alega ser proprietária do imóvel rural Fazenda Rancho Alegre, situado no Município de Xexéu, vinculado à unidade consumidora nº 0004064346, e sustenta ter sido indevidamente autuada pela lavratura do TOI nº 2145954, referente a suposto desvio de energia elétrica antes do medidor. Afirma que a ré promoveu cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 8.344,63, com vencimento em 31/03/2026, sob ameaça de suspensão do fornecimento, alegando ausência de contraditório, inexistência de perícia técnica idônea e insuficiência de provas da fraude, por se tratar de TOI unilateral. Requereu tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.344,63 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), após Despacho ID 234348512, determinando a correção do valor, com o respectivo pagamento das custas complementares, ID 234831331. Decisão deferindo Tutela de Urgência (ID 234886583), determinando que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 238172261), defendendo a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo, fundada na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sob alegação de desvio de energia antes do medidor. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, diante da ausência de suspensão do fornecimento ou negativação do nome da parte autora, invocando a Súmula nº 169 do TJPE, e informou o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 237185857). Réplica apresentada pela parte autora, ID 240548383. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para formação do convencimento judicial. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial técnica, entendo que a diligência é desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já constantes nos autos. Ademais, a requerida não apresentou prova técnica idônea apta a demonstrar a regularidade da cobrança, tampouco elementos que possibilitem reconstituição segura da alegada irregularidade. Assim, reputo suficientemente instruído o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O caso em análise deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, incidindo, portanto, as normas protetivas previstas nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 2145954, lavrado unilateralmente pela concessionária ré. Da análise dos autos,…
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