Processo 0000341-53.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-53.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000341-53.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: EVILYN VITORIA LOURENCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beae088 proferida nos autos. ROT 0000341-53.2025.5.09.0655 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE TERRA ROXA ELICELSO SALES DE CAMPOS (PR44501) Recorrido:   AGIL LTDA Recorrido:   CAMILA ARACELI PAIANO Recorrido:   DEIVISON SCHEFFER JACINTO Recorrido:   Advogado(s):   EVILYN VITORIA LOURENCO RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id c1dd89b; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 55c34e4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8666/1993; parágrafos caput e 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; incisos III e IV do §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso LIV do artigo 6º da Lei nº 14133/2021; parágrafos caput, 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos TEMAS nº 246 e 1.118/STF; - contrariedade à Tese Fixada na ADC nº 16/STF. O Município Réu alega que adotou postura proativa ao ser noticiado das irregularidades envolvendo a empresa terceirizada, tendo instaurado processo administrativo, buscado auxílio do MPT e do sindicato, e realizado depósitos judiciais no montante de R$ 671.029,63. Sustenta que a ausência de renovação da garantia não caracteriza negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas, além de que jamais foi notificado formalmente sobre as falhas envolvendo a contratada. Requer seja integralmente afastada a sua responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Portanto, em detida leitura da Tese Jurídica do Tema 1118/STF, restará configurada a responsabilidade da Administração Pública quando - ainda que não verificada a conduta negligente da Administração Pública decorrente da inércia na fiscalização após o recebimento de notificação formal - ocorrer nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, assim compreendidos os atos comissivos ou omissivos que tenham, de qualquer forma, facilitado ou deixado de obstar o prejuízo ao empregado. No caso, os documentos juntados aos autos pela própria tomadora de serviços demonstram nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador (atrasos no pagamento de salários, falta de pagamento de benefícios previstos em norma coletiva e…

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