Processo 0000341-53.2026.5.08.0006

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000341-53.2026.5.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000341-53.2026.5.08.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA EXECUTADO: PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9062808 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT A executada apresentou impugnação aos cálculos de ID ac70fd5, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução em relação a determinadas substituídas, ao argumento de que os cálculos elaborados pelo sindicato consideraram períodos em que não houve labor em domingos ou labor em domingos consecutivos, juntando, para tanto, controles de jornada e demais documentos funcionais. O setor de cálculos, em sua manifestação de ID f7d4369, informou que, ao confrontar os cálculos apresentados pelo sindicato com os cartões de ponto juntados pela executada, verificou que não foram excluídos os meses em que não houve labor aos domingos. O sindicato, por sua vez, limitou-se a alegar a ausência de eficácia probatória dos controles de jornada, por serem apócrifos, requerendo a homologação dos cálculos apresentados. Decido. A manifestação técnica do setor de cálculos evidencia, em princípio, inconsistência nos cálculos apresentados pelo exequente, consistente na consideração de meses em que não houve labor aos domingos, circunstância que, se confirmada, conduz à apuração de valores superiores aos efetivamente devidos. Por outro lado, a alegação genérica de que os controles de jornada seriam apócrifos não é suficiente, por si só, para afastar sua utilização nesta fase processual, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos que evidenciem sua inidoneidade. Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos, determinando o retorno dos autos ao setor de cálculos para elaboração de nova conta de liquidação, observando os controles de jornada e a documentação funcional juntados pela executada, excluindo-se da apuração os meses em que não houver labor aos domingos ou em que não se verificar a ocorrência da hipótese reconhecida no título executivo, relativamente às substituídas impugnadas. Apresentados os cálculos retificados, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo legal. Partes cientes via DJEN. BELEM/PA, 10 de julho de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA

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