Processo 0000341-56.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000341-56.2024.8.27.2718/TO APELANTE : MARGARIDA ROCHA SILVA SOARES 5011-01 (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA ROCHA SILVA SOARES 5011-01 contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, ante a inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência contemporâneo. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e deixou de fixar honorários sucumbenciais, dada a ausência de angularização processual. Em suas razões recursais (Evento 35, origem), a apelante defende a validade da procuração apresentada, argumentando que a exigência de novos documentos configura formalismo exacerbado e violação ao direito de ação e ao acesso à justiça. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Em contrarrazões (Evento 43, origem), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da decisão e a ausência de pressupostos processuais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos no Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: Tese Firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. b) MÉRITO: Poder Geral de Cautela, Combate à Litigância Predatória e o Tema 1.198 do STJ A matéria controvertida devolvida a esta instância cinge-se à análise do acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência idôneo. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado não atua como mero espectador da marcha processual. Ao contrário, compete-lhe dirigir o…
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