Processo 0000341-57.2026.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000341-57.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: PATRICIA PURIFICACAO OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d89894 proferida nos autos. 09/06/2026 21:49 DECISÃO Vistos etc. Considerando o pedido liminar, DECIDO: 1. No presente caso, a autora afirma na inicial que foi contratada pelo banco reclamado em 03 de agosto de 2004, sendo dispensada em 05 de maio de 2026 quando ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Prime. Afirma que padece de doenças de origem ocupacional (tendinose do supraespinhal e subescapular bilateral, bursite bilateral, tenossinovite dos flexores, síndrome do túnel carpal, epicondilite lateral e medial) e que sua dispensa foi discriminatória em razão de ser portadora de Câncer de Mama, sendo considerada doença grave e estigmatizante, requerendo a aplicação da Súmula 443 do c. TST. Destacou que a empresa possuía plena ciência da lesão neoplásica que acometeu a autora e mesmo assim, procedeu com o desligamento da empregada, sem justa causa. Assim, requereu antecipadamente o reconhecimento da dispensa discriminatória, a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego com todos os benefícios, inclusive o plano de saúde. Sucessivamente, requereu a nulidade da dispensa por ser portadora de doença ocupacional, a reintegração ao emprego com todos os benefícios, inclusive o plano de saúde. 2. Anexou instrumento de mandato (id. 8605cd8), CNH com validade expirada (id. 5551c6f), CTPS comprovando a relação com o banco reclamado (id. 0c9b8b3) e CTPS digital (id. faf023f), TRCT que demonstra a dispensa imotivada (id. 70d33ef), comprovação de que é portadora de CA de mama, datado de 08.06.2021 e 15.06.2021 (id. b87a51e), guia de internação datada de 24.04.2024 para procedimento de reconstrução mamária (id. b87a51e, fl. 51 do PDF), relatório médico vinculado ao CA de Mama, datado de 21.06.2021 (id. b87a51e, fl. 52 do PDF), relatório médico similar ao emitido em 2021, este porém com data de 07.05.2026 (id. 6040564), ASO demissional considerando a autora APTA, datado de 05.05.2026 (id. b87a51e, fl. 53 do PDF) e diversos exames de imagem do ano de 2026 referente às patologias que afirma ser ocupacionais (id. b87a51e, fls. 54/69) e diversos outros documentos referente à prova material decorrente dos demais pedidos da inicial. 3. Em relação à dispensa discriminatória, doença grave e estigmatizante, com a devida vênia o entendimento autoral, não há como se reconhecer antecipadamente eventual discriminação praticada pelo Banco Réu, tendo em vista que o reclamado - tal como descrito na inicial - tem ciência da lesão cancerígena que acometeu a autora desde 2021, inexistindo, assim, a imediatidade entre o momento do conhecimento da lesão neoplásica e a dispensa imotivada, razão pela qual entendo que não cabe a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, sendo necessário oportunizar à empresa a apresentação da defesa para expor os motivos da dispensa realizada. Destaco que não deixo de reconhecer a gravidade da lesão que acometeu a demandante, no entanto, entendo que a aplicação da Súmula 443 do TST de forma genérica, sem existir a imediatidade do momento do conhecimento da lesão pela empresa e o momento da dispensa, não pode ser reconhecido liminarmente, como discriminatória a extinção da relação. 4. Em…
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