Processo 0000341-59.2025.5.09.0459

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-59.2025.5.09.0459
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000341-59.2025.5.09.0459 RECORRENTE: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA RECORRIDO: JANE PEREIRA BERTOLINO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000341-59.2025.5.09.0459 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com base em prova pericial emprestada, em razão das condições de trabalho da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a utilização de prova pericial emprestada e a ausência de produção de prova apta a desconstituir o laudo pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da prova pericial emprestada é válida, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, desde que observados o contraditório e a identidade fática entre os processos. 4. A parte recorrente não produziu provas que demonstrassem que a prova pericial emprestada não retratava as condições de trabalho da reclamante, especialmente no que se refere aos equipamentos de proteção individual. 5. A análise pericial constatou a exposição da reclamante a agentes insalubres em grau máximo, durante o período da pandemia de Covid-19. 6. O perito nomeado pelo juízo goza de confiança deste, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios robustos para desconstituir o resultado pericial, o que não ocorreu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade é válida, desde que observados o contraditório e a identidade fática entre os processos. 2. A ausência de prova em sentido contrário à perícia emprestada, por parte da parte recorrente, enseja a manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CLT, art. 765; CPC, arts. 369, 370, 372, 472, 8º, 195, § 2º, e 479; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 139 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 (Recurso de Revista Repetitivo). Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DA PARTE RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, estabelecer que: a) o percentual de honorários devidos pelas Rés devem incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais;…

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