Processo 0000341-61.2019.5.17.0131

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000341-61.2019.5.17.0131
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACC 0000341-61.2019.5.17.0131 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP RÉU: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b7061 proferido nos autos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão (Id 6fe3f43), o qual conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019, excluindo da condenação as parcelas de mensalidades sindicais e contribuições assistenciais referentes ao período de vigência da referida norma, ou seja, de 01/03/2019 a 28/06/2019, bem como afastar a condenação ao pagamento de multa convencional, mantendo, contudo, a condenação quanto à obrigação de fazer de restabelecer o desconto em folha das mensalidades sindicais e contribuições assistenciais dos empregados sindicalizados no período posterior a 28/06/2019, limitado ao período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, com honorários de sucumbência recíproca fixados em 15% para cada parte sobre o valor da condenação (arbitrado em R$ 5.000,00) e custas proporcionais de R$ 100,00, inicie-se a fase de liquidação. Intime(m)-se o(s) reclamado(s) a comprovar a obrigação de fazer e para apresentação dos cálculos de liquidação que entende devidos, no prazo de 08 (oito) dias, inclusive quanto aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que determina o art. 114, VIII, da Constituição Federal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos cálculos, fica desde já o(s) autor(es) intimado(s) para apresentação dos valores que entende devidos, ou se for o caso, concordar ou discordar da quantia apresentada pela parte contrária com impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT e seus parágrafos. Prazo de 08 (oito) dias, após o decurso do prazo assinalado para o reclamado, independentemente de intimação. A apresentação dos cálculos deverá observar a utilização da versão distribuída do Pje-Calc. Após a elaboração do cálculo este deverá ser enviado em arquivo PJC para o processo. Segue abaixo link com informações sobre como proceder para anexar o arquivo PJC ao PJE: https://youtu.be/F15lxOgOo_0 (Observe-se que o advogado ou perito deverá cadastrar nome e CPF/CNPJ das partes, inclusive de terceiros interessados, de forma idêntica a do processo, e, após, tornar a liquidar o cálculo e juntá-lo ao processo, a fim de evitar erro no processamento). Apresentados os cálculos, remeta-se à Contadoria para análise e, caso necessário, à União (Contribuição Previdenciária) que deverá limitar os cálculos às verbas deferidas em sentença. Por fim, não havendo acordo e sendo mantida a divergência quanto aos cálculos, e não havendo elementos que possibilitem ao Juízo homologar um deles, as partes ficam cientes que será determinada a realização de perícia, cujos gastos ficarão a cargo da parte que apresentar cálculos que mais se distanciem dos valores apontados pela perícia. Em seguida, conclusos para homologação.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP

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