Processo 0000341-61.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-61.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000341-61.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: MARCOS SIMOES DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34df2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas de cunho pecuniário condenatórias anteriores a 09/06/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, na forma prevista no art. 487, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCOS SIMOES DOS SANTOS em face de JBS S/A na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. - horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, no período de  9/6/2021 a 9/6/2026 (data do ajuizamento da ação), não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, observando-se o limite do pedido. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo das horas extras deverá ser composta pelas horas normais, adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do C. TST); b) evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347, TST); c) o levantamento será realizado com base nos cartões de pontos; d) o procedimento adotado para o fechamento do cartão, tomando-se o divisor 220; e) as horas extras comprovadamente pagas sob idêntico título devem ser deduzidas, conforme Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST; f) a adoção dos cartões-ponto exclui, por si só, os eventuais lapsos de suspensão parcial - interrupção - ou total do contrato, bem como os períodos não computados na jornada de trabalho; Defiro o pedido de repercussão da parcela em descanso semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172, TST), gratificação natalina (Súmula 45, c. TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS, observando-se o limite do pedido. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o proveito econômico obtido, em prol do advogado da reclamada. Assim, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença será suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo autor por dois anos, com posterior extinção da obrigação, salvo se, durante esse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada (art. 789, I, CLT). À Divisão de Liquidação para cálculos, os quais integram o presente julgado. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz…

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