Processo 0000341-64.2019.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-64.2019.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000341-64.2019.5.08.0114 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341f351 proferida nos autos. DECISÃO - PJE WKDS A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da manifestação de Id 23b6469, requer seja tornado sem efeito o despacho de Id 0a0d0b7 e as certidões que certificaram o transcurso do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, sustentando, em síntese, que não foi regularmente intimada da expedição das RPVs por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual requer nova intimação para pagamento no prazo legal. Intimado a se manifestar, o exequente, por sua vez, pugna pelo imediato prosseguimento da execução, diante do lapso temporal já transcorrido, conforme a manifestação de Id 890267a. Analiso. É incontroverso que a executada, por equiparação à Fazenda Pública, submete-se ao regime especial de execução previsto no art. 100 da Constituição Federal e ao procedimento estabelecido nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Embora tenha decorrido lapso temporal desde a expedição das requisições de Id b557f54 e Id d5018d5, verifica-se que a executada suscita questão relativa à forma de sua intimação para ciência das RPVs, alegando a necessidade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Sem adentrar, neste momento, na controvérsia acerca da validade das comunicações anteriormente realizadas, entendo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, revela-se mais adequado determinar nova intimação da executada para ciência da expedição das RPVs, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, evitando-se futura discussão acerca da regularidade do procedimento e eventual nulidade, sem prejuízo ao regular prosseguimento da execução. A medida observa, ainda, os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade procedimental, privilegiando a efetividade da execução sem afastar as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Ante o exposto, DETERMINO: I – Intime-se novamente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor constantes dos autos (Id b557f54 e Id d5018d5), iniciando-se, a partir da confirmação da comunicação, o prazo legal para adoção das providências pertinentes ao pagamento. II – Expirado o prazo, mantenha-se o sobrestamento dos autos, nos exatos termos do despacho de Id 147efcf, aguardando-se a comprovação do pagamento das RPVs ou o decurso do prazo legal. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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