Processo 0000341-65.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000341-65.2026.5.18.0009 AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA DIAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d004b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, PRONUNCIO a prescrição total do pleito de pagamento do auxílio adaptação e reflexos, bem como a prescrição quinquenal do pleito de adicional de transferência, diferenças e reflexos, para o fim de excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/02/2021, pois estas são inexigíveis, e do respectivo FGTS acessoriamente incidente. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ALESSANDRO TEIXEIRA DIAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de transferência, no percentual de 25% incidente sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo autor em cada localidade, no período imprescrito até 15/05/2022, a serem apuradas considerando o valor efetivamente devido e o valor pago pela reclamada a título de adicional de transferência, conforme documentos juntados aos autos do período objeto da condenação. No caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, as parcelas denominadas Gratificação de Função, CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) e Porte de Unidade, possuem natureza estritamente salarial, pois visam remunerar a responsabilidade do cargo e a complexidade da unidade de lotação, integrando a remuneração para todos os efeitos legais e, por corolário, a base de cálculo do adicional de transferência. b) reflexos do adicional de transferência em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (a serem depositados em conta vinculada, conforme o Tema 68 do IRR do TST) e nas contribuições para a FUNCEF, uma vez que a parcela integra o salário de participação do empregado. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto 3.048, de 06/05/1999 e observando o entendimento firmado na Súmula 368 do TST. A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, ou seja, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32,…
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