Processo 0000341-68.2026.4.05.8203

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000341-68.2026.4.05.8203
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000341-68.2026.4.05.8203 AUTOR: GERALDO SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER FALCAO DE FRANCA - PB12428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre delimitar com precisão os pontos incontroversos e controvertidos da demanda. É incontroverso o tempo de contribuição urbano do autor, no total de 10 anos, 7 meses e 21 dias, integralmente reconhecido e homologado pelo INSS, conforme demonstrado no CNIS (Id. 143111886) e no extrato de tempo de contribuição (Id. 143112843). É igualmente incontroverso o requisito etário. O autor nasceu em 20/01/1958 e conta atualmente com 67 anos de idade, superando o limite de 65 anos exigido pela regra geral do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal e pelo art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Constitui ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 21/01/1970 a 30/07/1978 e de 01/02/1981 a 30/04/2016. A controvérsia concentra-se na suficiência do início de prova material apresentado pelo autor para demonstrar o labor campesino nesses interregnos, uma vez que o INSS questiona a ausência de documentos em nome próprio do autor e o seu endereço urbano registrado em cadastros oficiais. Do Regime Jurídico da Aposentadoria Híbrida A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 11.718/2008. Essa modalidade de benefício permite ao segurado que não comprove o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo §2º do mesmo artigo, mas que possua tempo de contribuição em outras categorias, somar os períodos urbanos e rurais para fins de carência. A idade exigida é a do trabalhador urbano: 65 anos para homens e 60 para mulheres. O cálculo da renda mensal considera o salário mínimo nos períodos rurais, conforme o §4º do art. 48. O Tema 1.007/STJ consolidou o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da natureza do labor exercido no momento do requerimento. Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. O art. 55, §2º, por sua vez, dispõe que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada a carência. O rol de documentos para comprovação da atividade rural é exemplificativo, conforme art. 106 da Lei nº 8.213/1991, que admite, entre outros, contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, escrituras públicas, CTPS e certidões de aposentadoria rural de membros do grupo familiar. A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica em admitir documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material da atividade rural, desde que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. A Súmula 577/STJ trata da possibilidade de reconhecimento de tempo rural…

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