Processo 0000341-68.2026.8.16.0139
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000341-68.2026.8.16.0139 Processo: 0000341-68.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$751.772,53 Autor(s): VALMI TERESINHA HERTZ Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTÓPOLIS JOÃO PEDRO MALETZ Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc. 1. Verifica-se que o demandado Município de Prudentópolis, embora regularmente citado (eventos nº 17 e 20), não apresentou contestação no prazo legal (evento nº 33), incidindo, portanto, na condição de revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não conduz, no caso, à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Isso porque incide o disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que há pluralidade de demandados, tendo os corréus apresentado contestação com impugnação específica dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte demandante, o que afasta os efeitos materiais da revelia. Ademais, a controvérsia estabelecida nos autos — envolvendo a dinâmica do acidente, a eventual falha na prestação de serviços públicos e o nexo causal com o resultado morte — demanda análise do conjunto probatório, não se mostrando possível sua solução com base em presunção ficta. Desse modo, embora caracterizada a revelia do Município de Prudentópolis, não se presumem verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, devendo a controvérsia ser apreciada à luz das provas produzidas nos autos. 2. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Prudentópolis, haja vista a comprovada incapacidade de custeio das custas processuais, mormente em análise ao Balanço patrimonial de 01/01/2025 a 31/12/2025 juntado aos autos (evento nº 31.8), o qual evidencia resultado deficitário no exercício, patrimônio líquido negativo e relevante endividamento, circunstâncias que demonstram a hipossuficiência financeira da entidade. Anote-se. 3. Quanto ao demandado João Pedro Maletz, verifica-se que lhe foi nomeado defensor dativo (evento nº 27), circunstância que evidencia a impossibilidade de constituição de advogado particular, razão pela qual reconheço-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício por este Juízo, e se encontrando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 5. Diante de tais premissas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de culpa do demandado João Pedro Maletz na causação do acidente de trânsito narrado na inicial, consistente em eventual conduta imprudente, negligente ou imperita na condução da bicicleta, bem como a influência das condições de iluminação pública no local do acidente sobre a dinâmica do evento, cujo ônus da prova incumbe à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a existência de falha na prestação do serviço público pelo Município de Prudentópolis, consistente tanto na alegada…
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