Processo 0000341-69.2024.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000341-69.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA FRONTELLI RECLAMADO: ARIJAM DOS SANTOS FERRARES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4720ad proferida nos autos. DECISÃO Os cálculos de liquidação apresentados no ID 39a8ee5 foram homologados pela decisão de ID 1e13667, que determinou o início da execução. Regularmente citada para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT, conforme despacho de ID b6d7748, a executada permaneceu inadimplente. As tentativas de constrição realizadas pelo SISBAJUD inicialmente resultaram negativas, conforme ID 762a900, seguindo-se pesquisa RENAJUD, efetuada apenas em nome da pessoa jurídica, que não localizou veículos, conforme ID 6adfe41. Posteriormente, após a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de ARIJAM DOS SANTOS FERRARES no polo passivo, determinada no ID 58caac0, nova pesquisa SISBAJUD, com repetição automática, alcançou parcialmente a quantia de R$ 285,50, conforme ID ee97248. O executado foi pessoalmente intimado da penhora parcial, na forma do art. 884 da CLT, conforme certidão de ID a5cbc58, sem que tenha apresentado oposição. Após os acréscimos bancários, foi liberado ao exequente o montante de R$ 288,78, mediante alvará de ID 9d0c06c, cujo efetivo pagamento consta do ID e8beed9. Por fim, a certidão de ID 85de56c apurou débito remanescente de R$ 403.807,55, composto por crédito trabalhista líquido, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, buscando a satisfação concreta do título executivo, observada a preferência legal da penhora em dinheiro. Incumbe ao Juízo adotar as medidas executivas necessárias, adequadas e proporcionais à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, IV, 797, 835, I, e 854 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na manifestação de ID 01ea988, o exequente noticiou possível transferência de veículos no curso do processo, mencionando automóveis dos modelos Palio e S-10, motocicletas Biz e Titan CG, esta última de placa NBK4C11, além de indicar dois imóveis que reputa pertencentes ao executado. Requereu, ainda, o fornecimento, pelo DETRAN, do histórico de veículos vinculados ao CPF e ao CNPJ dos executados. Embora tenham sido realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, constata-se que a pesquisa RENAJUD de ID 6adfe41 foi feita somente pelo CNPJ, antes da inclusão definitiva da pessoa física no polo passivo, e que não houve obtenção do histórico solicitado perante o órgão de trânsito. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, mediante a adoção simultânea das seguintes providências: 1. Renovação da pesquisa SISBAJUD Realize-se nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, com repetição automática pelo prazo de 60 dias, em nome de ambos os executados, até o limite do débito remanescente de R$ 403.807,55, sem prejuízo da atualização incidente até a efetiva satisfação. A ordem dirigida à pessoa jurídica deverá abranger o número raiz do CNPJ e, quanto à pessoa física, todas as contas, aplicações e demais ativos financeiros alcançáveis pelo sistema, inclusive contas-salário, ressalvada a posterior apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade. 1.1. Havendo bloqueio parcial,…
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