Processo 0000341-72.2026.8.04.2800
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por FRANCERLEI DE LIMA MACIEL, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, visando à retificação da certidão de nascimento. Alega, em síntese, que a existência de erros em sua certidão de nascimento, especificamente em seu sobrenome e no sobrenome de sua genitora, conforme descrito a seguir: Consta incorretamente Francerlei Ferrreira de Lima na 2ª via da certidão de nascimento, quando o correto é FRANCERLEI DE LIMA MACIEL, conforme demonstrado na cópia de sua certidão de nascimento original, RG e CPF, todos em anexo. Além disso, verifica-se também erro no nome da genitora, que consta de forma incorreta como Geni Ferrreira de Lima, devendo ser corrigido para GENIR FERREIRA MACIEL, conforme consta da certidão de nascimento da genitora, igualmente juntada em anexo. Diante disso, constata-se a existência de erro material no prenome do requerente, razão pela qual se faz necessária a retificação do assento de nascimento. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Colacionou aos autos documentos (Seq. 01 - fls. anexas). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (Seq. 21.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, visando à razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo cabível o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a instrução processual e a produção de outras provas em Juízo, uma vez que os documentos e argumentos já apresentados são suficientes ao julgamento da causa (art. 371 do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito. Assim, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O cerne da presente demanda cinge-se à verificação de erro material no assento de nascimento do requerente no tocante ao sobrenome de sua genitora. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é admissível a retificação de registro civil quando houver erro, omissão ou inexatidão no assentamento, desde que devidamente demonstrada. No caso em apreço, o erro material resta evidente e demonstrado pelos documentos que instruem a inicial (fls. anexas). A primeira via da certidão de nascimento (fls. 1.4) e documetnos pessoais da requerente (fls. 1.2), atestam de forma inequívoca que o nome correto é FRANCERLEI DE LIMA MACIEL, bem como de que o nome de sua Genitora é GENIR FERREIRA MACIEL, conforme consta dos documentos pessoais anexos (fls. 1.6). Neste sentido, no âmbito dos registros públicos, opera-se os princípios da verdade real e da contemporaneidade, os quais impõem que os registros reflitam fielmente a situação atual dos fatos jurídicos relevantes, garantindo segurança jurídica e coerência documental. O art. 54 da Lei nº 6.015/73, estabelece que o assento de nascimento deve conter corretamente o nome completo, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, bem como conter corretamente o nome dos Genitores. A respeito das provas coligidas aos autos, ressai a convicção de certeza sobre o direito pleiteado, ou seja, a retificação do assento por erro na gráfia do prenome do requerente, possuindo o mérito apenas natureza declaratória e corretiva, que não implica em alteração de estado civil ou de identidade, mas apenas o…
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