Processo 0000341-75.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000341-75.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000341-75.2026.8.17.2100 AUTOR(A): T. S. M. RÉU: M. D. A. E. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238595436, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum ajuizada por T. S. M. em face do MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, pela qual busca a declaração de nulidade de ato administrativo consistente na homologação de resultado de processo seletivo simplificado, com a consequente reavaliação de sua pontuação, reclassificação e futura contratação, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que participou da Seleção Pública Simplificada nº 002/2025 promovida pelo Município réu. Alega que apresentou toda a documentação exigida no edital, inclusive títulos acadêmicos e comprovação de experiência profissional. Informa que recebeu pontuação de apenas 35 pontos, apesar de alegar fazer jus a 57 pontos. Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem motivação adequada e que houve erro material na avaliação curricular, em afronta aos critérios objetivos do edital e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório; Afirma que a manutenção da pontuação equivocada compromete sua classificação e eventual contratação. Requereu em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou sua pontuação; a reavaliação imediata dos títulos; sua reclassificação provisória; a reserva de vaga ou impedimento de contratação de terceiros e a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência, inserta no art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do referido dispositivo impõe o requisito negativo da reversibilidade dos efeitos da decisão. A análise do pedido, portanto, exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), além da reversibilidade da medida (§3º do art. 300 do CPC). No caso em exame, a controvérsia gira em torno da alegação de erro material na atribuição de pontuação em processo seletivo simplificado, regido por critérios objetivos previamente definidos em edital. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no mérito administrativo, porém pode exercer controle de legalidade, especialmente em hipóteses de erro material, ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, salvo na hipótese de ilegalidade ou erro material. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS…

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