Processo 0000341-77.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000341-77.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000341-77.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : RICARDO TAVARES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILASIA TAVARES BARBOSA (OAB GO059185) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR REGRA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público a disponibilizar consulta em cirurgia ortopédica (quadril) e a realizar procedimento de artroplastia total primária do quadril cimentada, no prazo de 180 dias, fixando o valor da causa em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e mantendo a tramitação perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública. O apelante sustenta que, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, requerendo a cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de saúde pública com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, é absoluta a competência desse Juizado, afastando-se a tramitação perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública instituído por norma interna do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, nos foros em que estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para as causas de sua alçada, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. 4. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), montante inferior ao teto legal, sendo incontroversa a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.230.551/TO, fixou entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, não há faculdade de opção pelo rito comum, sendo absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que se trate de demanda de saúde pública. 6. No Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese B, item (iii), no sentido de que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando instalado, para as causas de sua alçada, e a Tese C, segundo a qual a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei, em consonância com a Súmula nº 206 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A criação de Núcleo de Justiça 4.0 por ato normativo local, ainda que voltado à especialização em saúde pública, não tem o condão de afastar regra de competência fixada em lei federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa e à uniformização da interpretação da legislação federal, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 8. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de origem, impõe-se a cassação da sentença, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda…
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