Processo 0000341-78.2025.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-78.2025.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000341-78.2025.5.05.0036 RECORRENTE: JANAINA DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: CRISTIANO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000341-78.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO E HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que reconheceu o salário mínimo como remuneração e indeferiu os pedidos de horas extras, adicional noturno e indenização do seguro desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o valor do salário, analisar o direito às horas extras e adicional noturno, e verificar o direito à indenização substitutiva do seguro desemprego. (i) saber se a reclamante comprovou o valor da remuneração; (ii) saber se a jornada de trabalho é verossímil; (iii) saber se a reclamante tem direito ao adicional noturno; (iv) saber se a reclamante tem direito à indenização substitutiva do seguro desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante comprovou a remuneração de R$4.200,00, conforme comprovantes e pena de confissão ficta aplicada aos reclamados. 4. A jornada de trabalho não é inverossímil, assemelhando-se a regime de plantão, e os reclamados não apresentaram os registros de horário, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Tema 122 do TST). 5. O trabalho em regime de plantão, com permanência no local e atendimento de demandas noturnas, caracteriza o direito ao adicional noturno. 6. O não fornecimento das guias do seguro desemprego enseja o direito à indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: "1. Reforma da sentença para fixar a remuneração mensal da autora em R$4.200,00. 2. Condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização substitutiva do seguro desemprego." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 42; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389, II; TST, Temas 60 e 122.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA ARAUJO

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