Processo 0000341-80.2026.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000341-80.2026.5.18.0004 AUTOR: JOAO RICARDO URBANO DA SILVA RÉU: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb33b51 proferido nos autos. DESPACHO Conforme consta nos autos, a audiência inicial foi agendada para 07/05/2026, às 08h21. A documentação apresentada pelo autor em conjunto com a sua petição de ID 4089f8c (fls. 305/308) indica que referida parte buscou acessar o link de acesso para participação por videoconferência às 08h26, após, portanto, o horário designado para o início da audiência. A alegada impossibilidade técnica em acessar o link pode ter decorrido do encerramento da audiência, em razão da verificada ausência do autor ao referido ato, eis que, conforme indicado, buscou acessar o link após o horário designado. Diante do acima exposto, concluo que não restou devidamente justificada a ausência do autor à audiência inicial. A consequência lógica, diante da injustificada ausência à audiência inicial, seria a cobrança executiva das custas fixadas na Ata de ID - 1cdf3d1 (fls. 294/296) e apuradas em R$ 1.737,02. Inicialmente, constato que a parte autora declarou sua condição de hipossuficiente econômica, não tendo condições de arcar com as despesas processuais. Assim, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Com relação à obrigatoriedade do recolhimento das custas, prevista no artigo 844, 2º da CLT, há que fazer algumas ponderações. O ordenamento jurídico traz a distinção entre a responsabilidade pelos encargos processuais e a sua exigibilidade. Embora o artigo acima citado atribua a responsabilidade pelo recolhimento das custas ao reclamante que não comparece injustificadamente à audiência, não se pode exigir a imediata satisfação de tal encargo de quem é economicamente hipossuficiente, conforme aqui reconhecido. Ademais, não se mostra razoável acionar a máquina executiva do Estado com a finalidade de cobrar o importe de R$ 1.737,02 em desfavor de um trabalhador reconhecidamente em condição de hipossuficiência econômica. Ainda que o artigo 844, §2º da CLT imponha à parte autora a obrigação de efetuar o pagamento das custas, tal dispositivo não deve se sobrepor ao postulado constitucional da dignidade humana, eis que a prática de atos executórios em desfavor da reclamante poderá, no caso, comprometer a sua própria subsistência. Cumpre ainda salientar que o valor fixado a título de custas é relativamente próximo do limite fixado na Portaria 75/2012, a qual dispensa a execução de valores abaixo de R$1.000,00, pois tal medida seria muito mais dispendiosa ao Erário. Diante das considerações acima expostas, deixo de efetuar a cobrança executiva das custas fixadas em R$ 1.737,02. Intime-se a parte autora para tomar ciência deste ato. Aguarde-se o decurso do prazo recursal referente à sentença extintiva proferida na Ata de ID 1cdf3d1 (fls. 294/296), a contar de 08/05/2026 (data em que o reclamante manifestou ciência do referido ato). Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, arquivem-se os autos. brm GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO URBANO DA SILVA
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