Processo 0000341-81.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000341-81.2026.5.09.0020 AUTOR: GIOVANI EBSEN GOMES RÉU: DOBRADEIRAS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56752a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA DO CARMO GARCIA SOARES DESPACHO O procurador da parte reclamada requer que sua participação à audiência designada se de de forma telepresencial, já que não reside nesta Jurisdição. Indefere-se, considerando que a parte tem sede, na Jurisdição. A Resolução 354 do CNJ e o Ato Presidência-Corregedoria n. 1/2023, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, privilegiam a realização de audiência presencial atribuindo ao Magistrado a conveniência no deferimento da audiência telepresencial. Transcrevo decisão em sede de liminar em Mandado de Segurança que trata de pedido de participação telepresencial de advogado, proferida nos autos 0002992-83.2025.5.09.0000: “No caso, a impetrante tem sede na cidade de Maringá/PR, localidade em que tramita o processo principal. O advogado constituído pela parte, Dr. Gabriel de Araújo Sandri, tem endereço profissional em Curitiba/PR (fl. 18), mas reside em Itajaí/SC, a teor do documento de fls. 68-69. Nada obstante, não há qualquer alegação da impetrante de que seu advogado está impossibilitado de comparecer presencialmente na audiência designada em Maringá/PR. Repiso, a impetrante possui endereço na cidade de Maringá/PR, e sem justificativa razoável, contratou profissional com residência em Itajaí/SC e domicílio profissional em Curitiba/PR, não tendo apresentando motivos justos para eventual impossibilidade de comparecimento do causídico na cidade de Maringá/PR, tampouco impossibilidade de substabelecer poderes a profissionais com domicílio na cidade da audiência. Assim, por óbvio, ao contratar advogado com domicílio diverso, sem justificativa razoável, deveria a impetrante considerar a possibilidade dos atos processuais serem realizados presencialmente em Maringá/PR, não havendo motivo para possibilitar a participação do causídico de forma telepresencial. Além de ter sido indeferida a adoção do Juízo 100% digital (conforme decisão apontada como ato coator), a impetrante e seu procurador não alegaram qualquer causa que pudesse inviabilizar de fato o comparecimento na audiência designada de forma presencial, de modo que não há direito líquido e certo de que o ato solene ocorra no formato telepresencial. A decisão impugnada, portanto, tem respaldo no art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020. Ausente, portanto, direito líquido e certo à impetrante de que a audiência ocorra no formato telepresencial, pois, como visto, houve indeferimento da adoção do Juízo 100% Digital, bem como não houve qualquer elemento capaz de evidenciar a impossibilidade do advogado da impetrante de comparecimento no ato processual designado, indefere-se o pedido liminar. Dessa forma, mantém-se a realização da audiência de FORMA PRESENCIAL. MARINGA/PR, 22 de abril de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOBRADEIRAS BRASIL LTDA
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