Processo 0000341-82.2018.8.05.0130

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-82.2018.8.05.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itarantim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000341-82.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO Endereço: desconhecidoNome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAEndereço: desconhecido RÉU: Nome: ROMARIO LEMOS VIRGENSEndereço: RUA PRINCESA ISABEL, Nº.104,, BOB KENNEDY, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ROMÁRIO LEMOS VIRGENS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado nos autos, sendo imputada ao denunciado a prática da conduta típica descrita no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, oportunidade em que a exordial acusatória restou assim redigida: "1 - Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 06/10/2018, por volta das 10hs, em um matagal no Sítio de Paulo Construção localizado no bairro Bob Kenedy, nesta cidade, o acusado mantinha sob sua guarda, para o fim de comercializar, 84 (oitenta e quatro) papelotes de maconha embalados para venda, 1 (um) tablete pequeno de maconha prensada e um pino da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack", embalada para venda, conforme auto de apreensão de fls. 06, auto de constatação de fls.14 e laudo definitivo fls.23/24. 2 - Como se apurou, no dia dos fatos, policiais civis estavam investigando um homicídio ocorrido no dia anterior, quando ao abordar a pessoa de Lauren Sthefanie Alves Souza e questioná-la sobre os fatos, a mesma afirmou que o denunciado estava traficando nessa cidade para o traficante conhecido por "Bruno Gordo" e que naquela semana havia recebido mercadoria. 3 - Afim de desvendar os fatos, os policiais se dirigiram até o local onde o denunciado estava e após interroga-lo, o mesmo confessou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e levou-os até o local onde estava escondida a droga."  Determinada a notificação do denunciado (id. 123373847), o acusado, através de advogado constituído, apresentou defesa prévia (id. 123373856). A denúncia foi recebida no dia 29/01/2019 (id. 123373859). Na fase instrutória, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2019, ocasião em que foi colhida as declarações de Lauren Stephanie Alves Souza. Em seguida, foi designada nova assentada para o dia 09/07/2019. No mesmo ato, foi concedida liberdade provisória ao réu que estava preso há mais de sete meses (id. 123373879); Na mencionada audiência, passou-se à oitiva das testemunhas: Jairo de Oliveira Santos e Elzenita de Carvalho Santos, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (id. 123373891). A testemunha Kléber Silva do Nascimento foi ouvida por intermédio de carta precatória (id. 123373895). Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais (id. 123373896) pugnando pela procedência da pretensão acusatória e condenação do acusado nos termos da denúncia. Pela defesa foi ofertada alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, caso condenado seja no mínimo legal (id. 479197395). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à fundamentação, expondo as razões de decidir, em reverência ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]". 2.1 - Da classificação do…

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