Processo 0000341-84.2020.8.14.0058
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000341-84.2020.8.14.0058 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEX TASSIO LOBATO DE LIMA REPRESENTANTE: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI – OAB/ES 19598 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33522526) interposto por ALEX TASSIO LOBATO DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32332807) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação criminal interposta por réu condenado por tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), que investiu com faca e facão contra a vítima, desferindo golpes na cabeça e na nuca, sendo contido por policial civil, o que impediu a consumação do delito. A defesa pleiteia: (i) redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão de fundamentação supostamente insuficiente para negativação da culpabilidade; (ii) estabelecer se a confissão espontânea deve ser reconhecida; e (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 na causa de diminuição da pena pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade considerada elevada em razão da violência exacerbada empregada, com sucessivos golpes dirigidos à cabeça da vítima — conduta que extrapola a normalidade do tipo penal e autoriza valoração negativa, conforme jurisprudência do STJ e do TJPA. 04. Constatado erro material na majoração da pena-base, pois a exasperação foi de 1 ano e 9 meses (superior à fração usual de 1/6), o que impõe a correção de ofício para a pena-base de 7 anos, aplicando-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal de 6 anos. 05. O interrogatório do réu em plenário revela negativa dos fatos essenciais da acusação, com alegações de acidente e autodefesa, não configurando confissão espontânea, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 06. A aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa está devidamente fundamentada na elevada proximidade da consumação — o réu percorreu quase todo o iter criminis, tendo sua ação interrompida apenas pela intervenção de terceiro, o que legitima o patamar mínimo, conforme entendimento consolidado no STJ. Pena final redimensionada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Recurso desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento: 01. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a culpabilidade for negativada com base em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 02. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento dos fatos essenciais da acusação, não se aplicando quando o réu os nega em plenário. 03.…
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