Processo 0000341-84.2026.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000341-84.2026.5.09.0019 AUTOR: GIORGIA BONALUMI BITTAR RÉU: MARBPEL DEEP INTELIGENCIA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 242560c proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GIORGIA BONALUMI BITTAR em face de MARBPEL DEEP INTELIGÊNCIA LTDA e outros, na qual se postula o reconhecimento de vínculo empregatício, sob alegação de fraude na contratação mediante utilização de MEI, com os consequentes pedidos de anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras, indenização por danos morais e demais parcelas trabalhistas correlatas. A reclamante sustenta que foi compelida a manter contratação por intermédio de pessoa jurídica/MEI, embora exercesse suas atividades com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Afirma que cumpria jornada predeterminada, recebia ordens hierárquicas e estava inserida na dinâmica empresarial das reclamadas, caracterizando típica hipótese de pejotização fraudulenta. Por sua vez, as reclamadas defendem a validade da contratação autônoma, sustentando a existência de relação empresarial legítima, sem subordinação jurídica, pessoalidade ou controle de jornada, requerendo, inclusive, a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral. Verifica-se que a controvérsia central dos autos consiste justamente na definição da natureza jurídica da contratação mantida entre as partes, discutindo-se a existência ou não de fraude em contratação formalizada sob regime civil/empresarial, bem como a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A matéria debatida enquadra-se diretamente no escopo do Tema 1.389 da Repercussão Geral. O tema 1.389 versa sobre "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", objeto do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre tais questões, diante da necessidade de uniformização da interpretação constitucional acerca da contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas e da alegação de fraude contratual. No caso, a própria controvérsia dos autos demonstra a existência de debate acerca da validade da contratação mediante MEI, da licitude da contratação autônoma e da eventual fraude destinada a mascarar vínculo empregatício, circunstâncias que revelam inequívoca aderência temática ao Tema 1.389. Assim, por disciplina judiciária, observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, preservação da segurança jurídica e prevenção de decisões potencialmente conflitantes, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Diante do exposto, em atenção ao Ofício STF nº 5113/2025, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO Nº 0000341-84.2026.5.09.0019, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF). Ficam suspensos os atos processuais e os prazos em curso, ressalvada superveniente determinação diversa do Supremo Tribunal Federal ou a apreciação de matéria urgente eventualmente não abrangida pela suspensão. Intimem-se. LONDRINA/PR, 11 de…
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