Processo 0000341-86.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000341-86.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: ROMULO BATISTA MODESTO RECLAMADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88b81d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ROMULO BATISTA MODESTO propôs reclamação trabalhista, em 29.04.2026, contra SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citada regularmente, a ré compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à inicial (R$ 186.040,28). O autor se manifestou sobre a contestação. Considerando a matéria objeto do litígio, ficam dispensados os depoimentos pessoais das partes e a produção de provas orais. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, que rejeitaram a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO Pugna a reclamada pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista distribuída sob o número 0000013-93.2025.5.06.0401, ao argumento de que o desfecho daquela é imprescindível ao julgamento da presente ação. Sucede que os pedidos formulados são completamente distintos, embora se originem da mesma relação jurídica base. Desta feita, entendo que a solução adotada não precisa ser tomada conjuntamente. Incabível a suspensão, portanto. DO MÉRITO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Busca o autor o reconhecimento da estabilidade acidentária e, como consequência, uma indenização substitutiva pela sua não observância. De fato, restou provado, através da prova pericial médica produzida nos autos da ATOrd 0000013-93.2025.5.06.0401 e acostada aos autos ao ID 43e214a, que: “Considerando todos os elementos dos autos, bem como uma extensa literatura pesquisada, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade e a Justiça, concluo que o exame clínico pericial e os documentos que permeiam os autos processuais, provam que a enfermidade alegada existe e atingiu o requerente. Os agravos trazidos à baila têm nexo concausal com a atividade laborativa. O requerente tinha aptidão laboral e capacidade trabalhista no dia da Perícia Médica. Os critérios de Penteado para o estabelecimento da ligação concausal foram devidamente estabelecidos. O requerente revelou que já está trabalhando”. Sobre o tema, nos esclarecimentos ao laudo pericial (ID f7af542), o expert esclarece que: “Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, no caso em apreciação, a concausa é classificada em Grau 3, onde o trabalho foi a principal causa, o principal contribuidor, pelos movimentos impostos à coluna do requerente por quase 9 anos”. Destaco, ainda, a validade da utilização de prova pericial emprestada, como consagração dos princípios da celeridade e economia processuais, que norteiam o processo do trabalho. Sobre o tema há até mesmo precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, distribuído sob o número RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107 e afetado ao tema 140 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que fixou a seguinte tese: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida,…
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