Processo 0000341-87.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000341-87.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: K. C. FARIAS VIANA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) RUTH BARBOSA SAMPAIO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) K. C. FARIAS VIANA, de parte do Acórdão de Id 21fe649, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26061509251453400000016387951?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE SAÚDE DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por K.C. Farias Viana contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus que indeferiu pedido de redesignação de audiência telepresencial em reclamação trabalhista, apesar da comprovação de impedimento do único advogado constituído, em razão de procedimento cirúrgico odontológico agendado para a mesma data. A impetrante requereu a suspensão da audiência, a anulação do ato coator e a redesignação da solenidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o impedimento de saúde do único patrono da parte, devidamente comprovado por documentação idônea, constitui motivo apto a justificar o adiamento de audiência; e (ii) estabelecer se o indeferimento da redesignação, sob o fundamento da possibilidade de substabelecimento, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 4.A impetrante comprovou tempestivamente que seu único advogado constituído estava impossibilitado de comparecer à audiência em razão de procedimento cirúrgico odontológico previamente agendado, mediante apresentação de declaração médica idônea. 5.O art. 362, II, do CPC autoriza o adiamento da audiência quando pessoa que deva necessariamente participar do ato não puder comparecer por motivo justificado, tendo sido observada a exigência de comprovação prévia prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 6.O art. 844, § 1º, da CLT admite a designação de nova audiência diante da existência de motivo relevante, hipótese configurada pelo impedimento de saúde regularmente demonstrado. 7.A possibilidade abstrata de substabelecimento não afasta o direito da parte de ser representada pelo advogado de sua confiança, uma vez que a relação de mandato advocatício é fundada na fidúcia e na livre escolha do patrono. 8.A exigência de substabelecimento forçado diante de impedimento legítimo e comprovado impõe prejuízo ao exercício da defesa, comprometendo a adequada preparação técnica para a audiência e caracterizando cerceamento de defesa. 9.O indeferimento do pedido de redesignação, apesar da demonstração de justo motivo de saúde e da inexistência de desídia processual, afronta os princípios…
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