Processo 0000341-89.2025.5.05.0291
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000341-89.2025.5.05.0291 RECORRENTE: FABIO JUNIOR NUNES RECORRIDO: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000341-89.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual se pleiteava o reconhecimento de horas extras, a nulidade de banco de horas, a responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços e a responsabilidade solidária de sócios da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao banco de horas apresentada em réplica configura inovação recursal; (ii) estabelecer a validade do regime de banco de horas diante da ausência de norma coletiva aplicável ao local da prestação de serviços; (iii) determinar a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária em contratos de prestação de serviços de natureza comercial (transporte de cargas); (iv) verificar a viabilidade da inclusão de sócios no polo passivo em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à validade do banco de horas em réplica constitui legítimo exercício do contraditório, uma vez que a matéria integra a defesa (fato impeditivo do direito às horas extras), não configurando inovação ilícita à lide. 4. O banco de horas exige previsão em norma coletiva ou acordo individual, sendo ineficaz o instrumento coletivo firmado em base territorial diversa da prestação de serviços, em observância ao princípio da territorialidade. 5. A ausência de cartões de ponto em meses esparsos não invalida a prova documental, devendo a jornada nesses períodos ser apurada pela média física dos registros existentes. 6. A falta de assinatura do empregado nos controles de ponto eletrônicos, isoladamente, não afasta sua validade. 7. O contrato de natureza comercial de transporte de cargas não enseja a aplicação da Súmula nº 331 do TST, nos termos da tese vinculante do Tema nº 59 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora. 8. A inclusão de sócios no polo passivo em fase de conhecimento revela-se prematura, devendo a desconsideração da personalidade jurídica ser processada no momento oportuno da execução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido em parte. SALVADOR/BA, 24 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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