Processo 0000341-89.2026.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000341-89.2026.5.14.0425 REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe870c proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada comprovou a realização do depósito judicial no valor de RS220.698,65 (ID 24859d6), em estrita observância à decisão homologatória de ID a8cf248. Posteriormente, demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implementação da diferença salarial de 7% na folha de pagamento da parte Reclamante, fixando o salário-base em R$15.620,07 (ID fab5abb). A parte Autora manifestou-se no ID 35dbc75, oportunidade em que declarou ciência sobre a implementação salarial e requereu a liberação imediata dos valores depositados, fornecendo os dados bancários para a transferência. Pois bem. A satisfação voluntária da obrigação de fazer pela parte Reclamada e a concordância da parte Reclamante com o prosseguimento da execução para liberação dos valores depositados esvaziam o objeto dos embargos de declaração de ID 1316e10. O referido recurso visava suprir omissão quanto à determinação da obrigação de fazer e parcelas vincendas, providências estas já concretizadas no curso do processo. A perda superveniente do interesse recursal, conforme a doutrina processual e o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento de que o recurso restou prejudicado. Quanto à obrigação de pagar, verifica-se que o depósito efetuado pela parte executada abrange a totalidade do débito homologado, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais, conforme discriminado no cálculo de ID 59bb852. A parte Reclamante forneceu os dados bancários necessários para a transferência eletrônica, o que viabiliza a expedição imediata de alvará. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 1316e10 e defiro o pedido de liberação dos valores depositados sob o ID 24859d6. (i) Expeçam-se os alvarás eletrônicos dos valores depositados no ID 24859d6, observando-se os dados bancários informados no ID 35dbc75. (ii) Proceda a Secretaria ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, das custas processuais, imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme discriminado no resumo de cálculos de ID 59bb852. (iii) Registrem-se os pagamentos no sistema para fins estatísticos. (iv) Certifique a Secretaria a inexistência de pendências remanescentes e, após, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. PLACIDO DE CASTRO/AC, 14 de agosto de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.