Processo 0000341-89.2026.5.14.0425

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000341-89.2026.5.14.0425
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000341-89.2026.5.14.0425 REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe870c proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada comprovou a realização do depósito judicial no valor de RS220.698,65 (ID 24859d6), em estrita observância à decisão homologatória de ID a8cf248. Posteriormente, demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implementação da diferença salarial de 7% na folha de pagamento da parte Reclamante, fixando o salário-base em R$15.620,07 (ID fab5abb). A parte Autora manifestou-se no ID 35dbc75, oportunidade em que declarou ciência sobre a implementação salarial e requereu a liberação imediata dos valores depositados, fornecendo os dados bancários para a transferência. Pois bem. A satisfação voluntária da obrigação de fazer pela parte Reclamada e a concordância da parte Reclamante com o prosseguimento da execução para liberação dos valores depositados esvaziam o objeto dos embargos de declaração de ID 1316e10. O referido recurso visava suprir omissão quanto à determinação da obrigação de fazer e parcelas vincendas, providências estas já concretizadas no curso do processo. A perda superveniente do interesse recursal, conforme a doutrina processual e o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento de que o recurso restou prejudicado. Quanto à obrigação de pagar, verifica-se que o depósito efetuado pela parte executada abrange a totalidade do débito homologado, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais, conforme discriminado no cálculo de ID 59bb852. A parte Reclamante forneceu os dados bancários necessários para a transferência eletrônica, o que viabiliza a expedição imediata de alvará. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 1316e10 e defiro o pedido de liberação dos valores depositados sob o ID 24859d6. (i) Expeçam-se os alvarás eletrônicos dos valores depositados no ID 24859d6, observando-se os dados bancários informados no ID 35dbc75. (ii) Proceda a Secretaria ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, das custas processuais, imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme discriminado no resumo de cálculos de ID 59bb852. (iii) Registrem-se os pagamentos no sistema para fins estatísticos. (iv) Certifique a Secretaria a inexistência de pendências remanescentes e, após, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. PLACIDO DE CASTRO/AC, 14 de agosto de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados