Processo 0000341-89.2026.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000341-89.2026.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000341-89.2026.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SILVA CASTOR RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA CASTOR contra o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE (SASSEPE) e o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual busca a suspensão dos descontos referentes ao SASSEPE realizados sobre os proventos da matrícula n.° 151.120-3, sob o fundamento de que tais descontos são efetuados em duplicidade, haja vista que a autora é servidora aposentada do Estado de Pernambuco com dois vínculos funcionais (matrículas n.° 151.120-3 e 066.015-9), sendo que a contribuição ao plano de saúde SASSEPE incide sobre ambas as matrículas pelo mesmo fato gerador – a cobertura de saúde prestada ao titular e a um dependente –, configurando, segundo a parte requerente, cobrança indevida e bis in idem. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, a ser calculado em dobro, bem como indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade requerido na inicial (art. 98 do CPC). Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada, correlacionando-a à probabilidade do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo dano iminente, em tese, em grau de risco elevado. Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal prevê, em seu art. 149, § 1º, que: “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. Contudo, uma vez que haja acumulação lícita entre cargos públicos, o desconto em duplicidade da contribuição destinada ao SASSEPE constitui em “bis in idem”, uma vez resta cobrado duas vezes o mesmo serviço ao destinatário por um único serviço oferecido. Corrobora a esse entendimento a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO PARA CUSTEIO DE SISTEMA DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DUPLICIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRECEDENTES DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial promovida por servidora pública estadual visando a declaração de ilegalidade e suspensão de descontos compulsórios efetuados sobre o vencimento de menor valor referente à contribuição ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), bem como a restituição das parcelas descontadas nos cinco anos anteriores…

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