Processo 0000341-94.2022.5.09.0643
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS CumSen 0000341-94.2022.5.09.0643 EXEQUENTE: WELINGTON FABIO PANSERA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06eddc8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Na impugnação #id:b2bcd77, alegam as reclamadas Aquibata Energia Eólica SA e outros que os cálculos apresentados junto ao #id:8960dc8 permanecem incorretos porque a sra. perita violou o título executivo aplicando a taxa Selic com juros de forma concomitante. O reclamante Welington Fabio Pansera e a reclamada Centrais Elétricas Brasileiras SA - Eletrobras concordaram com os recálculos apresentados, com a ressalva desta última quanto ao abatimento dos depósitos judicias. Pois bem. Em relação à impugnação das reclamadas Aquibata Energia Eólica SA e outros, observa-se que a matéria por elas atacada já foi apreciada na decisão #id:6341645, cujo teor transcreve-se a seguir: No que diz respeito à aplicação da SELIC, observa-se que a decisão que fundamentou a impugnação das executadas foi superada pela sentença Id. 42de3b9, que possui o seguinte comando: Desta maneira, fixam-se as seguintes diretrizes para a aplicação de correção monetária, na forma da decisão do Supremo: utilização do índice IPCA-E até a data da citação/notificação e aplicação da taxa SELIC a partir do dia seguinte à data da citação/notificação. Ou seja, no presente caso, o IPCA-E deve ser aplicado até a data de 02/09/2016 (data da notificação da reclamada) e a taxa SELIC a partir do dia 03/09/2016. Quanto aos juros moratórios, levando-se em consideração que a decisão do E. STF em questão também determinou a aplicação da taxa SELIC em relação aos juros e não abrangeu o mérito dos juros de mora previstos no art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, tem-se que esta última espécie de juros continua aplicável, mormente em razão de sua natureza distinta dos juros remuneratórios. Destarte, aplica-se, igualmente, a taxa SELIC acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991), e mais 1% (um por cento ao mês), contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die (art. 39, § 1º, Lei nº 8.177/1991), na forma requerida pelo exequente (grifou-se). Da simples leitura do exerto acima é possível perceber que não há motivo para a irresignação das executadas, uma vez que a aplicação de SELIC concomitantemente com a aplicação de juros foi expressamente prevista no título executivo. Assim, REJEITA-SE a impugnação das executadas Aquibata Energia Eólica SA e outros. Do mesmo modo, a ressalva feita pela reclamada Centrais Elétricas Brasileiras SA - Eletrobras quanto à dedução dos depósitos judiciais também já foi objeto da decisão #id:6341645, conforme segue: Em relação à dedução dos valores, correta a observação da perita contábil em sua manifestação. Tanto os valores pagos quanto os depósitos pendentes serão devidamente deduzidos da conta geral quando da atualização desta para fins de citação das executadas. O abatimento prematuro destes valores tumultuaria o bom andamento do processo na medida em que pode ocasionar o pagamento ou o abatimento em duplicidade. REJEITA-SE, portanto, a impugnação da executada Centrais Elétricas SA Eletrobras, Aquibata Energia Eólica SA. Desta sorte, REJEITAM-SE as impugnações #id:b2bcd77 e #id:fbdce27…
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