Processo 0000341-97.2019.5.05.0033

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-97.2019.5.05.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000341-97.2019.5.05.0033 RECORRENTE: MICHAEL SOUZA GOMES RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000341-97.2019.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela transportadora em face da decisão que deferiu o pedido de horas extras, determinou a integração do adicional de periculosidade e concedeu os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade do regime compensatório de jornada e o direito a horas extras; (ii) estabelecer a correção da integração do adicional de periculosidade; (iii) determinar a manutenção da multa normativa; (iv) analisar o deferimento da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada adotava acordo para compensação da jornada dentro do mesmo mês, conforme o art. 59, §6º da CLT, formalizado por acordo individual. 4. A prestação de horas extras habituais e o labor em dias destinados à folga não invalidam o regime de compensação de jornada, nos termos do artigo 59-B, § único da CLT. 5. As normas coletivas da categoria permitem a compensação de jornada, conforme o contrato de trabalho e os controles de frequência. 6. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas de sobrelabor, conforme a Súmula 264 e 132, I do TST. 7. O descumprimento do adicional noturno enseja o pagamento da multa normativa. 8. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula n. 463, I, do TST. 9. A ação foi julgada parcialmente procedente, de modo que a condenação em honorários advocatícios se pautou no §3º do dispositivo do art. 791-A da CLT combinado com o §4º. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O regime de compensação de jornada é válido quando formalizado por acordo individual, mesmo com prestação de horas extras habituais, desde que previsto em norma coletiva. 2. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da legislação e da jurisprudência. 4. Em caso de procedência parcial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, com observância das condições suspensivas, quando for o caso. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 59, 59-B, 193, 790, 791-A. CPC, art. 99. Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 e 463 do TST. SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

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