Processo 0000341-98.2023.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000341-98.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE DO CARMO FARIAS RECLAMADO: RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA, RESTAURANTE CAMAROES DI. LTDA, FELYPE SIQUEIRA NAVARRO, MARIANO PEREIRA DA ROCHA, JURACI PESSOA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5106f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 24 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. O(A) exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do(s) sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s), inclusive de sócio oculto. Juntado aos autos sob ID.9a6e701 o(s) Contrato(s) Social(is)/Quadro(s) Societário(s) da(s) executada(s), documento(s) que comprova(m) a qualidade de sócio(a)(s) do(a)(s) suscitado(a)(s). Estando até a presente data frustrada a execução em face da(s) empresa(s) devedora(s), DEFIRO o pedido do(a) exequente, ficando instaurado o incidente processual, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, inclusive em desfavor do sócio oculto. Suspenda-se a execução, nos termos do art. 133, §3º do CPC, até que seja resolvido o incidente. Inclua(m)-se o(s) seguinte(s) suscitado(s) no polo passivo da demanda, utilizando-se os endereços informados pelo exequente/suscitante ou, se não houver, aqueles obtidos por meio do sistema PJE/RFB: FELYPE SIQUEIRA NAVARRO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX); MARIANO PEREIRA DA ROCHA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX); JURACI PESSOA DE CARVALHO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). Cite(m)-se o(s) suscitado(s), VIA POSTAL ou POR MANDADO, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 135 do CPC/2015. Apresentada(s) defesa(s) no incidente processual, intime-se o(a) exequente/suscitante para vista e manifestação, pelo prazo de 15 dias, e após façam-se os autos conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, fica desde já desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada (Art. 50 do CC c/c o Art. 28 do CDC), passando o(s) sócio(s) a responder(em) solidariamente pelo débito exequendo, hipótese em que, independentemente de nova intimação, ficam os sócios citados para pagamento do valor total da execução (deduzido o valor já disponível nos autos, se houver) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 880 da CLT. Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução em face da(s) empresa(s) executada(s) e de seu(s) sócio(s). Sendo infrutífera a citação via postal, intime-se o(a) exequente para que informe o(s) atual(is) endereço(s) do(s) suscitado(s) ou para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do IDPJ. Prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO FARIAS
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