Processo 0000342-02.2026.5.08.0018
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000342-02.2026.5.08.0018 REQUERENTE: ANDRIELLE CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e47c16 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO O executado apresentou impugnação aos cálculos - ID. 0094781, nos termos do art. 879-A, § 2º, da CLT, indicados da decisão de ID. 64e8433, questionando os cálculos apresentados pela parte autora, ID nº cb952dd, em relação aos quais a executada concorda - ID 9abae3e. A impugnação refere-se a conta apresentada pela parte exequente, baseada no título coletivo relativo ao processo n.º 0000301-39.2024.5.08.0007, que se encontra em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, aguardando julgamento de recurso interposto. Após notificação, o exequente apresentou contrarrazões - ID. ca6503b. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço da impugnação aos cálculos da parte exequente, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, conforme certificado no ID. 78310ed. MÉRITO Do termo inicial dos Juros de Mora: Pensão vitalícia e Seguro de vida. Metodologia de aplicação da taxa SELIC e correção monetária O banco pede a não cumulação de "remuneração de dívida não vencida". Defende que, para parcelas vincendas, o marco para juros e correção deve ser o vencimento de cada uma, e não o ajuizamento de forma retroativa sobre o capital total antecipado. Sustenta que há um manifesto excesso de execução no cálculo da reclamante, pois aplicou juros de mora sobre a totalidade da pensão vitalícia (convertida em parcela única) e da indenização do seguro de vida desde o ajuizamento da ação. Argumenta que a pensão em parcela única é uma antecipação de prestações que venceriam no futuro, tanto que foi aplicado um redutor de 30% para compensar esse pagamento adiantado. Alega que a mora pressupõe uma obrigação vencida e exigível. Como as parcelas futuras não eram exigíveis no ajuizamento, a incidência de juros retroativos configuraria enriquecimento sem causa e violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil. Defende que o termo inicial dos juros deve ser a data do arbitramento judicial ou o trânsito em julgado, momento em que a obrigação foi constituída como dívida em parcela única. A parte exequente rebate afirmando que a impugnação dos bancos carece de fundamento jurídico por confundir institutos distintos. Sustenta que, embora a correção monetária incida a partir do arbitramento, os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, conforme o art. 883 da CLT e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que o STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, definiu que a taxa SELIC deve ser aplicada na fase judicial em substituição aos índices anteriores, mas sem alterar o termo inicial da mora previsto na legislação trabalhista (o ajuizamento). Aponta decisões recentes do TST que determinam a incidência da SELIC a partir do ajuizamento, mesmo para indenizações por danos morais, para seguir o entendimento vinculante do Supremo. A parte exequente reforça que a taxa SELIC engloba tanto a correção quanto os juros. Reitera que a SELIC passa a incidir a partir do ajuizamento em substituição aos juros de mora do art. 883 da CLT. Requer a rejeição total da impugnação patronal e a homologação de seus cálculos, que aplicam a SELIC desde o início do processo, mantendo apenas a atualização monetária estaria…
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