Processo 0000342-04.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-04.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: JOSE IRIO DE ARAUJO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2c560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000342-04.2026.5.06.0003 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ IRIO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face do ITAU UNIBANCO S. A. também qualificado, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. 0828a8d. A parte autora protocolou a exordial anexando documentos. Na audiência inicial a reclamada apresentou contestação, também acompanhada de documentos (ID. 3a5f835). Na audiência cuja ata foi anexada sob o ID. 619a746, foram dispensados os depoimentos das partes, bem como não foi produzida prova testemunhal em razão da matéria controvertida. Aparte autora se manifestou sobre os documentos anexados pela ré (ID. 3927184). Alçada fixada na exordial. Encerrada a instrução. Apresentados memoriais pela parte autora. Prejudicadas as razões finais da parte ré, bem como a segunda tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento. Era o que, brevemente, importava relatar. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o banco noticia que o autor recebe remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS, anexando os contracheques respectivos. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98, §1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família (ID. 4d338fb), declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A…
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