Processo 0000342-05.2025.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ELLEM HERCULANO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ENXOVALMED COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372488b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, ELLEM HERCULANO SANTOS DA SILVA e, de outro, ENXOVALMED COMERCIO LTDA. e TEXFORM LTDA., decido: (a) REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa; (b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para reconhecendo a demissão sem justa causa como modalidade de dispensa, bem assim a estabilidade gestante, condenar a sucessora (TEXFORM) ao: * pagamento dos seguintes títulos: - FGTS rescisório e multa de 40%; - indenização de estabilidade gestante; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - honorários de sucumbência; * cumprimento de obrigação de fazer, qual seja: - retificação da CTPS. (c) julgar a ação IMPROCEDENTE em face da ENXOVALMED. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58, inclusive em sede de embargos declaratórios (IPCA-e até o dia anterior ao da propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Na fase judicial, a partir de 27/08/2024 (produção de efeitos da alteração legislativa do art. 389 do Código Civil), os cálculos deverão deduzir o IPCA-e da Taxa Selic e computar esse valor como atualização monetária e, o que restar, deverá ser tratado como juros moratórios. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, todos os títulos condenatórios possuem natureza indenizatória. Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 500,00, haja vista o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Capítulo V da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Diante da incontroversa natureza indenizatória dos títulos condenatórios, desnecessária a intimação da União. (Pri 684) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEXFORM LTDA - ENXOVALMED COMERCIO LTDA
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