Processo 0000342-09.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000342-09.2026.5.13.0003 AUTOR: ROSIVAL MARTINS ALVES RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2735e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de impugnação à responsabilidade solidária/grupo econômico; declaro a prescrição das parcelas correspondentes ao período anterior a 19/03/2021; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSIVAL MARTINS ALVES para condenar, solidariamente, as Reclamadas KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA, para reconhecer a Rescisão Indireta, com data de término do contrato de trabalho em 13/11/2025, e projeção do aviso prévio para 15/01/2026, e a pagar os seguintes títulos, com juros e atualização monetária: Aviso Prévio Indenizado, proporcional ao tempo de serviço; Saldo de Salário; 13º Salário Proporcional; Férias + 1/3 (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, em dobro, 2024/2025 simples e 2025/2026, proporcionais); FGTS + Multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada, deduzidos os valores existentes, e, em seguida, liberados em favor do reclamante; indenização compensatória do seguro desemprego; Multa do Art. 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais e de adicional de periculosidade adstritas exclusivamente aos meses de março e abril de 2022, e março e abril de 2025, entre os valores pagos e os pisos normativos das CCTs de 2022 a 2025, considerando os meses de atraso na implementação de cada reajuste; diferenças reflexas sobre o adicional de periculosidade, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); diferenças de horas extras e de intervalos intrajornadas, com base nos registros constantes nos espelhos de ponto anexados aos autos com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%. Determino, ainda, no mesmo prazo, a retificação da CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 15/01/2026, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da…
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