Processo 0000342-17.2025.5.23.0051
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000342-17.2025.5.23.0051 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000342-17.2025.5.23.0051 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): RAFAEL RODRIGUES CAETANO RECORRIDO(A)(S): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): LEANDRO JOSÉ GIOVANINI CASADIO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 5ba8557; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id bf41fb2). Representação processual regular (Id 923ca0c). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 8º, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 422, 884, do CC; 13 da Lei n. 6.615/78. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “acúmulo de funções”. Alega que “(...) a recorrida exige que a recorrente realize funções cada vez mais diversas daquela originariamente desempenhada, sem a devida contraprestação pecuniária e sem a devida anotação na CTPS das demais funções.” (fl. 316). Aduz que “(...) o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil, hipótese em que, nos termos do art. 8º. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções 10%, 20% ou 40%, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional.” (fl. 316). Pontua que “O salário do Reclamante nunca foi ajustado para receber o valor correspondente aos acúmulos de função, tão pouco foi feita qualquer alteração em sua Carteira de Trabalho.” (sic, fl. 317). Consta do acórdão: “ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora recorre contra o indeferimento do pleito. Alega que demonstrou, por meio de seu depoimento e da narrativa fática, que, embora contratada como operadora de caixa, exercia atividades alheias, tais como lavar louças, talheres e bandejas, descartar restos de comida, recolher lixo e realizar a limpeza integral da cozinha. Sem razão. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratada (art. 818, I, da CLT). O mero depoimento pessoal e a narrativa da exordial são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito. Nego provimento.” (Id e9d77d0). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS,…
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