Processo 0000342-24.2023.5.06.0192

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000342-24.2023.5.06.0192
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0000342-24.2023.5.06.0192 AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A AGRAVADO: ALEXANDRE BRAZ DE LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fefbdd proferida nos autos. AP 0000342-24.2023.5.06.0192 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE BRAZ DE LUCENA EDVALDO CASSIMIRO CAVALCANTI (PE27763) Recorrido:   FUNCIONAL TERCERIZACAO EIRELI - ME   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ee2384b; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 9302f2e). Representação processual regular (Id 9318925). O juízo encontra-se garantido (Id 4fed7aa). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "No processo trabalhista, a execução é orientada pelos princípios da efetividade e da celeridade, sobretudo porque se destina à satisfação de crédito de natureza alimentar. Logo, a mera frustração das diligências executivas em face da devedora principal já autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios executivos ou a prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira Ré. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 133 firmou entendimento vinculante segundo o qual o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo quando houver indicação de bens suficientes para a satisfação integral da dívida. Tal orientação reforça a conclusão adotada pelo Juízo de origem, segundo a qual não se exige a completa exaustão das tentativas de execução contra a devedora principal para a responsabilização subsidiária, especialmente quando já demonstrada a frustração das medidas executivas iniciais. Pode ainda ser dito aqui que, se a Recorrente, responsável subsidiária, considera tão possível a execução da dívida em face da devedora principal, por ser ela ainda adimplente, ela não terá maior dificuldade no direito de regresso exercido perante tal pessoa. Não terá tamanho prejuízo, digamos, após a dívida trabalhista que agora está sendo cobrada dela. Se órgão julgador observou corretamente a sistemática processual e o que a jurisprudência predominante orienta, sem violação ao devido processo legal ou ao alegado benefício de ordem, não há espaço para defesa do tipo que a Recorrente faz perante este órgão de segunda instância.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente…

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