Processo 0000342-24.2026.5.09.0325
TRT9 • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ExFis 0000342-24.2026.5.09.0325 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b27be8 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Golden Nuttry Alimentos Ltda, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 51/58 (Id 21a2a87), em face da execução fiscal movida pela União Federal. Contraminuta da exequente às fls. 62/76 (Id c9d37c1). Os autos vieram conclusos para decisão II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de questões de ordem pública, visando evitar o prosseguimento de execução inócua. Assim, ante a excepcionalidade deste incidente processual e considerando que a matéria de fundo se trata de questão de ordem pública (nulidade do título executivo), conheço da exceção de pré-executividade. MÉRITO Nulidade A executada alega nulidade da constituição do crédito administrativo por ausência de notificação válida da autuação. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e os documentos anexos não comprovam a regular ciência da empresa, pleiteando a extinção da execução e o cancelamento de atos constritivos (averbação pré-executória e protesto). A exequente sustenta a regularidade do procedimento administrativo, argui a presunção de legitimidade dos atos da fiscalização e comprovando a cientificação da executada via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), juntando, na oportunidade, cópia integral do processo administrativo. No caso, embora a executada sustente vício na notificação administrativa, a exequente apresentou o processo administrativo completo (Id 6cd6405), o qual demonstra, de forma inequívoca, que as notificações foram enviadas à caixa postal da executada no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), sistema oficial instituído pelo art. 628-A da CLT. A ciência da notificação ocorreu de forma tácita, nos moldes do art. 11, § 5º, do Decreto nº 10.854/2021 e art. 142 da Portaria MTP nº 671/2021, em 19/02/2025 (Id 6cd6405, fl. 191), após o decurso do prazo regulamentar sem leitura. Houve notificação posterior quanto à decisão administrativa de procedência, também com ciência tácita via DET em 26/03/2025 (Id 6cd6405, fl. 199). A notificação via DET é pessoal, dispensa publicação em Diário Oficial ou via postal, e o desconhecimento do conteúdo por parte do empregador não afasta a validade do ato, sendo dever da empresa consultar regularmente o sistema (art. 141 da Portaria MTP nº 671/2021). Portanto, não há qualquer irregularidade no processo administrativo que lastreou a inscrição em Dívida Ativa. A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), presunção esta que não foi ilidida pela executada. A matéria, no presente momento, revela-se desprovida de fundamento legal para acolhimento. Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide 2ª Vara do Trabalho de Umuarama – PR CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Golden Nuttry Alimentos Ltda e, no mérito, REJEITAR os pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente…
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