Processo 0000342-34.2024.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000342-34.2024.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000342-34.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: CARLA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358fe4a proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL   CARLA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos em que litiga com REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO, requereu a concessão de tutela de urgência (id 5eb2ffb) para que a reclamada se abstenha de proceder ao cancelamento ou suspensão de seu plano de saúde; para determinar que a Reclamada arque integralmente com a remuneração da reclamante de maneira plena e atualizada, sob pena de pagar multa diária à autora, em caso de descumprimento ou atraso; para reconhecimento de assédio moral em razão de reiteradas de ameaças em momento de fragilidade da autora. Inicialmente, registre-se que os autos se encontravam conclusos para prolação de sentença, a qual já se encontra em elaboração. Todavia, diante do pedido de tutela de urgência, os autos foram conclusos para apreciação da medida em caráter liminar. O provimento liminar inaudita altera pars consiste em medida de exceção, que somente pode ser concedida nas hipóteses de extrema urgência e, ainda assim, sempre que possível com a observância do princípio constitucional do contraditório. A teor do art. 300 do CPC/2015, os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. A súmula nº 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso por auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez. A empresa não pode cancelar o benefício durante o afastamento, garantindo proteção ao trabalhador. Tratando-se de pedido para preservação do direito à saúde e à vida da reclamante mediante determinação de obrigação de não fazer – NÃO SUSPENDER E NÃO CANCELAR O PLANO DE SAÚDE, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, máxime se se considerar o gravíssimo estado de saúde em que se encontra a reclamante, robustamente demonstrado nos autos. Assim, ACOLHO o pedido e DETERMINO a notificação da reclamada para se abster de cancelar ou suspender o plano de saúde da reclamante, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Quanto ao pedido para que seja concedida antecipação da tutela "para determinar que a Reclamada arque integralmente com a remuneração da reclamante de maneira plena e atualizada, sob pena de multa”, é certo que durante o afastamento, fica suspensa a obrigação contratual de pagamento de salário, porém, em caso de alta previdenciária, a reclamada deve imediatamente reassumir a referida obrigação independentemente da prestação do serviço, inclusive nos casos em que o exame de retorno atesta a inaptidão, para evitar que o trabalhador fique no “limbo previdenciário” até obter nova decisão em encaminhamento ao INSS ou em eventual recurso. Não obstante, o pedido não está incluído nos limites da lide que foram traçados com a inicial, sendo vedado ao Juízo decidi-lo nestes autos, sob pena de avançar os contornos da lide. REJEITO. Quanto ao ´pedido de reconhecimento de assédio moral…

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