Processo 0000342-34.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000342-34.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATAlc 0000342-34.2026.5.13.0027 AUTOR: EDSON SANTOS DA SILVA RÉU: NEO LOCACOES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bb67a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por EDSON SANTOS DA SILVA em face da decisão de ID 1f56451, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no que tange à baixa em sua CTPS. A decisão anterior fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da ruptura do vínculo empregatício naquele momento processual. Em sua nova manifestação, o autor traz fatos novos de extrema gravidade, onde comprova que a ausência de baixa do vínculo no sistema CNIS/eSocial está impedindo a conclusão de um financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Informa, ainda, que possui um prazo de apenas 20 dias para a assinatura do contrato imobiliário sob pena de perda definitiva do imóvel, sendo esta a única oportunidade de moradia própria para sua família. Nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, uma vez que o autor apresentou novos documentos que corroboram a cessação do vínculo empregatício e a necessidade de regularização perante o eSocial/CNIS, evidenciando-se o risco de dano iminente e concreto pela possível perda do financiamento da casa própria junto à Caixa Econômica Federal devido à omissão da reclamada, o que atinge diretamente o direito constitucional à moradia e a dignidade familiar do trabalhador. Diante da natureza reversível da medida e da urgência comprovada, RECONSIDERO a decisão de ID 1f56451 para DEFERIR a tutela pleiteada. Determino que seja oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para que proceda os ajustes necessários em seus registros (CAGED e CNIS) da CTPS do autor, fazendo constar como data final do vínculo aquela registrada no extrato do CNIS já constante nos autos (30/04/2022). A presente medida constitui obrigação de fazer a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação. Intime-se. SANTA RITA/PB, 08 de maio de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SANTOS DA SILVA

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