Processo 0000342-39.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000342-39.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCIO WLAMIR COSTA MARINHO RECLAMADO: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d339e3 proferida nos autos. DECISÃO Exceção de Incompetência A reclamada argui exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800 da CLT, sustentando, em síntese, que o foro eleito na petição inicial não seria o competente para o processamento e julgamento da presente demanda, indicando como competente outra localidade. A parte reclamante apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que a prestação de serviços ocorreu, ao menos em parte, no foro eleito, bem como por aplicação das regras protetivas do Direito do Trabalho. Passo a analisar. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial, como regra geral, fixa-se pelo local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Trata-se de norma de natureza protetiva, voltada a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, em consonância com o princípio da proteção e do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Todavia, a jurisprudência consolidada admite certa flexibilização dessa regra, especialmente quando evidenciada maior facilidade de acesso à justiça ou quando a prestação de serviços ocorreu em mais de uma localidade. No caso dos autos, verifica-se, a partir da narrativa da inicial, que o reclamante foi contratado para laborar em Manaus/AM; posteriormente foi transferido para Belém/PA; manteve vínculo empregatício com atividades relacionadas a ambas as localidades, conforme CTPS anexada aos autos. Diante desse contexto fático, constata-se que a prestação de serviços não se limitou a um único local, havendo pluralidade de locais de trabalho. Nessas hipóteses, a fixação da competência ocorre em qualquer dos locais em que houve prestação de serviços, sobretudo quando tal escolha não implica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, deve-se privilegiar a facilitação do acesso do trabalhador ao Judiciário, evitando-se formalismo excessivo que possa dificultar a tutela jurisdicional. Importa destacar que a exceção de incompetência territorial, na Justiça do Trabalho, exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso. A reclamada não comprovou que o processamento da ação no foro eleito implique cerceamento de defesa, dificuldade probatória relevante ou violação ao devido processo legal. Assim, à luz dos princípios da proteção, da razoabilidade e da economia processual, não há fundamento jurídico para o acolhimento da exceção. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, mantendo-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA
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