Processo 0000342-48.2025.5.08.0208
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO AP 0000342-48.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: EMELY ELIZABETE FREITAS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b372afd proferida nos autos. AP 0000342-48.2025.5.08.0208 - 4ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido: Advogado(s): EMELY ELIZABETE FREITAS NASCIMENTOMANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA (AP719)Recorrido: Advogado(s): MINISTER SERVIÇOS LTDA - EPPRAMON BATISTA DO REGO (AP1453) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 3c2e1c8; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id aff0e6d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sentença quanto ao improvimento do pleito de benefício de ordem. Aduz que “da maneira como a Execução está sendo conduzida, o Estado do Amapá está respondendo de forma subsidiária, em total afronta a coisa julgada material”. Expõe que durante a licitação e o período do contrato "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ", portanto, ausente a culpa in vigilando. Alega afronta ao devido processo legal, ante o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e do benefício de ordem, em síntese. Transcreve a íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaques. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Portanto, tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação à lei das licitações. Quanto às demais controvérsias relacionadas à ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, o recurso não observa o requisito do prequestionamento, ante a transcrição da íntegra do acórdão impugnado, sem quaisquer destaques sob o fito do prequestionamento. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 29 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS LTDA - EPP - EMELY ELIZABETE FREITAS NASCIMENTO
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