Processo 0000342-49.2017.8.05.0018
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000342-49.2017.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLESIO ALMEIDA LIMA e outros Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA -DATIVO (OAB:BA69999) SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de CLESIO ALMEIDA LIMA e CELIA FERREIRA DE LEMOS para apuração de prática criminal prevista no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e, quanto a CELIA FERREIRA DE LEMOS, também do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de julho de 2017, na Rua da Substação 04 (casa murada, portão verde), Bairro Sagrada Família, Barra/BA, CLESIO ALMEIDA LIMA e CELIA FERREIRA DE LEMOS associaram-se entre si para o fim de praticar, reiteradamente, venda de drogas, e, nas mesmas condições de tempo e lugar, guardavam e tinham em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, no interior do imóvel residencial, foram apreendidos 241 comprimidos de 1mg de ROHYPNOL, 238g de maconha prensada e embalada, 80g de cocaína, 01 (uma) balança digital e 04 (quatro) aparelhos de celular contendo fotos e mensagens, em situação de mercancia de drogas. Narra também que CELIA FERREIRA DE LEMOS teria praticado o delito de corrupção de menores, ao solicitar que o adolescente ADIEL NERES DA SILVA retirasse a droga do local e a escondesse. Após o formal recebimento da denúncia (ID 175496356, Pág. 13), os acusados foram devidamente citados (ID 175496355, Pág. 42/43) e ofereceram resposta à acusação (ID 175496355, Págs. 51-56) e (ID 175496356, Págs. 1-9). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, por meio de gravação audiovisual, consoante assentadas de (ID 175497165, Pág. 23) Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 175497192) e pela defesa (IDs 527632382). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Aos acusados foi assegurada a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. O processo desenvolveu-se de forma hígida. Não vislumbro nulidade processual e nada foi alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos praticados, ressaltando, inclusive, que não existem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo, de logo, ao exame de mérito. I. FUNDAMENTAÇÃO Fora imputada pelo Ministério Público a CLESIO ALMEIDA LIMA e CELIA FERREIRA DE LEMOS a prática criminal prevista no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e a CELIA FERREIRA DE LEMOS, também, a prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Inquérito Policial e a Denúncia, a Polícia Civil de Barra recebeu denúncia anônima informando que o imóvel onde residiam os denunciados era utilizado por ambos com a finalidade de promover o tráfico de drogas. Equipes da Polícia Civil e Militar dirigiram-se até o endereço residencial dos denunciados, oportunidade em que CLESIO ALMEIDA LIMA tentou evadir-se do local, sendo contido pelos policiais, enquanto CELIA FERREIRA DE LEMOS não estava no local, mas soube da abordagem policial e tentou esconder-se em outra residência. Os policiais saíram em diligência à procura de CELIA, oportunidade em que esta aproveitou a ausência da Polícia e pediu ao menor ADIEL NERES DA SILVA para ir…
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