Processo 0000342-51.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000342-51.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000342-51.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: JEAN BASTOS GUEDES RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c6608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Jean Bastos Guedes em face de AC Gestão Empresarial Eireli - ME, sob o rito sumaríssimo, com valor da causa fixado em R$ 49.677,64. Da análise da petição inicial (ID 0612eb5), verifica-se que a parte autora formulou expressamente um rol de "pleitos ilíquidos" (indenizações substitutivas de FGTS e de seguro-desemprego) sem a devida indicação do valor correspondente. No rito sumaríssimo, a certeza, a determinação e a liquidação de todos os pedidos são pressupostos processuais de validade da petição inicial, conforme preceitua o art. 852-B, inciso I, da CLT. A inobservância desse comando legal atrai a aplicação da sanção prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que determina o arquivamento imediato da reclamação, não havendo amparo legal para a concessão de prazo para emenda neste rito especializado. Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT, combinado com o art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 9d4b660). Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa no importe de R$ 993,55, das quais fica isenta em razão da gratuidade concedida. Retire-se o feito de pauta, cancelando-se eventual audiência designada. Dispensada a intimação da reclamada, vez que não angularizada a relação processual. Intime-se o reclamante. Após o decurso do prazo legal, proceda a secretaria com a baixa estatística e o arquivamento definitivo dos autos. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN BASTOS GUEDES

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