Processo 0000342-54.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000342-54.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: LETICIA MARIANA PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c977128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita; No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos de LETÍCIA MARIANA PEREIRA DE MELO formulados na reclamatória por ela ajuizada em desfavor de ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI, condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) FGTS do mês de agosto/2024 e indenização compensatória (40%) sobre o FGTS de todo o pacto; b) Multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; c) Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre a indenização compensatória (40%) sobre o FGTS; d) Indenização a título de danos morais, no valor de R$1.650,00. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 145,49, calculadas sobre R$ 7.274,28, valor da condenação conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. RAFAEL VIEIRA BRUNO…
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