Processo 0000342-55.2024.5.10.0005
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000342-55.2024.5.10.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdad7d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA em 04 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0001097-62.2013.5.10.0006 ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, em favor do substituído FABRICIO GONCALVES DE ARAUJO, contra o BANCO DO BRASIL S/A, cujo processamento é realizado nos moldes do art. 876 c/c 880 e seguintes da CLT. A decisão proferida em sede de ação coletiva, cuja execução se requer, teve o trânsito em julgado consoante Acórdão lavrado no colendo TST, que dispõe o seguinte: ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante por violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos; e não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamado. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios devidos no montante de 10% sobre o valor da condenação. Considerando a divergência quanto ao adequado cumprimento da coisa julgada, mormente no tocante à obrigação de fazer e por se tratar de demanda que envolve cálculos que escapam a alçada da Secretaria de Cálculos Judiciais, o que inclusive inviabiliza manifestação de contador do juízo para subsidiar eventual julgamento de oposições, a liquidação do julgado será realizada por perícia contábil (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º), ficando desde já indicada a perita contábil GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO, ficando determinada sua intimação pela Serventia do Juízo. Registro, desde já, que os honorários periciais da prova contábil serão suportados pela parte sucumbente, se restar confirmada pelo perito a conta apresentada pela parte contrária. Caso a prova contábil apresente conta diversa daquela oferecida por ambas as partes, a sucumbência será dividida entre ambas A perita nomeada deve apresentar laudo preliminar em 15 (quinze) dias e indicar o valor a ser incorporado em folha de pagamento, ficando autorizo pleitear diretamente à parte executada a documentação necessária à apuração e consecução do trabalho. Com o laudo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer delineada no título executivo, observada a indicação do laudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, o que limito inicialmente a 15 dias. Ultimada a providência, intime-se novamente a perita, desta feita para promover a liquidação do julgado no prazo de 15 dias, observando que, se devidos honorários periciais, deve ser observada a OJ n.º 198 da SDI-I do TST. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das…
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