Processo 0000342-56.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000342-56.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000342-56.2025.5.06.0191 RECORRENTE: LAERCIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9751612 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000342-56.2025.5.06.0191 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido:   Advogado(s):   LAERCIO JOSE DA SILVA GABRIEL VASCONCELOS DA COSTA FILHO (PE39251) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276)   RECURSO DE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id c40dbaf; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id c107406). Representação processual regular (Id 9786a57,a28611f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. LEONARDO MAZZILLO, OAB/SP 195.279. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b406117: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b406117: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9771f95 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0c5ffe0,f28c34b; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d746fd: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da utilização de prova emprestada (...) A prova emprestada é permitida legalmente, sendo utilizada quando existe similitude entre os fatos narrados pelas partes e os depoimentos tomados por empréstimo, verificando-se no presente caso, repise-se, que as ações trabalhistas foram ajuizadas contra a mesma empresa ré, não havendo impedimento para a utilização de prova legitimamente produzida em outro processo. Frise-se, outrossim, que não inexiste exigência legal de concordância da parte contrária para utilização de prova tomada como empréstimo, podendo o juiz deferir a utilização da prova emprestada, nos termos do art. 765 da CLT, não se configurando, qualquer cerceio de defesa. Nessa linha, é a jurisprudência do C. TST: (...) Rejeita-se, pois, a preliminar."         Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, respeitando a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando possível violação direta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE…

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