Processo 0000342-58.2024.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000342-58.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: YASMIN DE OLIVEIRA CARLOS RECLAMADO: CASA PARA IDOSO E DAY CARE LAR DOCE LAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e30d797 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CASA PARA IDOSO E DAY CARE LAR DOCE LAR LTDA., apresenta Exceção de Pré-Executividade (fls. 303/308 – ID e853f5a) nos autos da Ação Trabalhista, ora em fase de execução, que em seu desfavor move YASMIN DE OLIVEIRA CARLOS, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal de 100% fixada no acordo de fls. 256/258 - ID 22a9917. O exequente apresentou contrarrazões às fls. 322/331 – ID 488ed94. É o relatório Do Juízo de Admissibilidade Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Exceção de Pré-Executividade. Do Juízo de Mérito Da exceção de pré-executividade. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa, a qual possibilita ao devedor a discussão de matérias que não exijam dilação probatória, antes da constrição de bens, ou seja, antes da garantia do juízo. Nesse diapasão pretende a executada a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal de 100% fixada no acordo de fls. 256/258 - ID 22a9917. Argumenta que o atraso no pagamento das 4ª, 5ª e 6ª parcelas foi ínfimo (entre 1 e 6 dias) e que a execução do montante de R$ 22.875,50 configura enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, invocando o art. 413 do Código Civil. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da Excipiente encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. Conforme consta na Decisão Homologatória de fls. 288/292 - ID bf7a709, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais já discriminavam a incidência da cláusula penal em razão da mora. A executada, contudo, permaneceu inerte, permitindo a prolação da decisão que fixou o quantum debeatur. O art. 879, § 2º, da CLT é peremptório ao estabelecer que: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discórdia, sob pena de preclusão” A jurisprudência deste Eg. TRT10 é pacífica quanto à impossibilidade de rediscussão de matéria de cálculo em sede de Exceção de Pré-Executividade quando a parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. A utilização da Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo de impugnação aos cálculos não é admitida, pois a matéria (redução de multa por mora ínfima) não se reveste de natureza de ordem pública e exige análise que deveria ter ocorrido na fase cognitiva da liquidação. Ao silenciar no momento da abertura do contraditório técnico, a executada anuiu com os valores apresentados, tornando a matéria indiscutível nesta fase processual, por força da coisa julgada formal que recai sobre a liquidação. Portanto, não demonstrado vício que macule a ordem pública ou nulidade absoluta, a rejeição do incidente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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