Processo 0000342-61.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000342-61.2025.5.11.0015 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: MARCIO NEVES TELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e73338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000342-61.2025.5.11.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CAROLAINE OLIVEIRA DE SOUZA (AM15343) RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrido: Advogado(s): MARCIO NEVES TELES JOSE CARLOS MELO DA SILVA JUNIOR (AM8266) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (AM3808) JONNY CLEUTER SIMOES MENDONCA (AM8340) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) RECURSO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/05/2026 - Id 3e3b528; Recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 5b23e07). Representação processual regular (Id 08ff906). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 314c22d: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 314c22d: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 87aa10f: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id f173698. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 5764/1971; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca reformar decisão que reconheceu a formação de grupo econômico entre cooperativas, resultando em condenação solidária. Argumenta que tal entendimento viola o princípio da legalidade e dispositivos da CLT, pois não foram comprovados os requisitos de direção ou controle societário necessários à configuração do grupo. Sustenta que a decisão desconsiderou o regime jurídico próprio das cooperativas, que possuem autonomia e natureza sem fins lucrativos, incompatível com o conceito de grupo econômico baseado em subordinação hierárquica. Adicionalmente, alega violação às normas processuais sobre o ônus da prova, imputando a ela obrigação sem amparo legal. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Embora a recorrente sustente a existência de omissão não sanada em sede de embargos de declaração (Id bd1794b), a análise dos autos revela que tal recurso sequer foi oposto contra a sentença. De todo modo, a decisão recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, atendendo plenamente ao dever constitucional de motivar as decisões judiciais Nesse contexto, impende ressaltar que a motivação das decisões judiciais, exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o dever de rebater, de forma minuciosa, cada uma das teses apresentadas. O que a norma constitucional reclama é a exposição clara das razões de convencimento que levaram à solução da lide, o que restou plenamente atendido na hipótese. O descontentamento com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação, de sorte que a insurgência da parte revela mero inconformismo,…
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